- 1 -Os despachos de bagagens e mercadorias são efetuados, nos termos da legislação em vigor, pelos agentes dos operadores de transporte, nos espaços que lhes foram destinados no Centro Coordenador de Transportes.
- 2 -Não é permitido o depósito de quaisquer volumes fora dos locais referidos no número anterior, designadamente nos Cais.
- 3 -Não é permitida a permanência de mercadorias, ou dos meios para a sua movimentação, em cima dos passeios, por tempo superior ao da respetiva carga ou descarga de e para as instalações do operador de transporte.
- 4 -Qualquer volume descarregado de um veículo que não seja levado imediatamente pelo seu proprietário ou agente transportador é removido para a zona de depósito de bagagens do Centro Coordenador de Transporte, pelos trabalhadores do Operador do Terminal.
Artigo 12.º — Despacho de bagagens e mercadorias
Vigente desde: 14/07/2026