- 1 -O Operador do Terminal Rodoviário estabelecerá os seguros convenientes, abrangendo as áreas públicas comuns, adstritas ao Terminal.
- 2 -Todos os operadores de transportes instalados no Terminal ficam obrigados a estabelecer um seguro relativo aos riscos da sua responsabilidade, nos termos estabelecidos pela lei em vigor.
- 3 -Só serão admitidos a utilizar o Terminal as viaturas detentoras de seguro de responsabilidade civil.
Artigo 14.º — Seguros
Vigente desde: 14/07/2026