- 1 -Os operadores de serviços públicos de transporte público coletivo de passageiros que pretendam aceder ao Terminal Rodoviário instalado no Centro Coordenador de Transportes de Almodôvar devem apresentar pedido por escrito, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, ou diretamente ao Operador do Terminal Rodoviário, quando este não seja o Município de Almodôvar, o qual deverá ser instruído com os seguintes documentos:
- a)Código de acesso à Certidão Permanente;
- b)Cópia certificada do alvará, licença comunitária ou contrato de serviço público, para o exercício da atividade de transporte público coletivo de passageiros;
- c)Cópia certificada do contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel que abranja todas as viaturas que possam ser utilizadas pelos operadores de serviços de transporte público coletivo de passageiros;
- d)Cópia certificada do contrato de seguro de responsabilidade civil destinado a garantir quaisquer danos, designadamente, civis e ambientais, ocasionados pelos operadores de serviços de transporte público de passageiros, assim como por qualquer um dos trabalhadores e/ou prestadores de serviços no Terminal Rodoviário, com capital mínimo seguro e respetivo valor em euros nos termos da lei aplicável e com menção expressa do Operador do Terminal como beneficiário do mesmo;
- e)Programa e exploração do(s) serviço(s) pretendido(s) a realizar com referência à origem e destino, às paragens e aos horários;
- f)Relação dos veículos a utilizar na execução do(s) serviço(s) a realizar, acompanhada dos documentos únicos automóveis ou documentos equivalentes que permitam demonstrar a sua propriedade.
- 2 -No prazo de 30 dias, após a apresentação do pedido de acesso devidamente instruído, o Operador do Terminal, comunica, por escrito e de forma fundamentada, aos operadores de serviços públicos de transporte de passageiros requerentes o deferimento ou indeferimento do pedido apresentado.
- 3 -Para efeitos de seriação dos pedidos de acesso serão utilizados os seguintes critérios por tipologia de serviço:
- a)Serviço Público de Transporte de Passageiros com obrigações de serviço público (OSP);
- b)Transporte Escolar;
- c)Serviço Público de Transporte de Passageiros sem OSP;
- d)Serviço de transporte Expresso nacional e, ou internacional;
- e)Serviços Ocasionais ou regulares especializados;
- f)Outros tipos de transporte;
- 4 -Os direitos (ou licenças) de utilização dos cais e dos escritórios/bilheteiras são concedidos pelo Operador do Terminal Rodoviário, sendo válidos para cada ano civil, renovando-se automaticamente no fim de cada período, exceto quando o Operador do Terminal comunique ao interessado, com antecedência de pelo menos 30 (trinta) dias, que pretende alterar os respetivos direitos de utilização.
- 5 -O Operador do Terminal Rodoviário pode recusar o pedido de acesso ao Terminal sempre que se verifique falta de capacidade do mesmo, sendo que neste caso será indicada ao requerente uma alternativa viável.
- 6 -Caso não exista uma alternativa viável, o Operador do Terminal ou Autoridade de Transporte, assegurará a existência de locais de paragem que garantam as condições de segurança dos passageiros, disponibilizando essa informação na respetiva página eletrónica, bem como na página eletrónica institucional do Município.
- 7 -Após o deferimento do pedido de acesso, os operadores de serviços de transporte público coletivo de passageiros obrigam-se a conservar válidos e adequados os documentos e a informação indicada no n.º 1 durante todo o período de tempo em que se mantiver a utilização do Terminal.
- 8 -O acesso dos operadores de serviço de transporte público coletivo de passageiros ao Terminal fora das situações previstas no respetivo programa de exploração depende da aprovação prévia do Operador do Terminal.
- 9 -O Operador do Terminal pode revogar (a todo o tempo) os direitos concedidos Operadores de Transporte que se encontrem em alguma das seguintes situações:
- a)Paralisação da atividade por período superior a 3 (três) meses;
- b)Falta de cumprimento das regras estabelecidas;
- 10 -Os operadores de transporte podem interpor recurso contra as decisões dos operadores de interfaces e/ou de terminais, junto da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, enquanto entidade fiscalizadora nos termos da lei.
Artigo 15.º — Procedimento de Acesso
Vigente desde: 14/07/2026