- 1 -Sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal dos atos praticados, é punida com coima de 50,00 € a 3.500,00 €, a falta de cumprimento, pelos operadores ou seus agentes, ou pelos utilizadores, consoante os casos, das seguintes disposições do presente Regulamento:
- a)A violação do disposto no artigo 7.º n.º 3;
- b)A violação do disposto no artigo 8.º n.º 3;
- c)A violação do disposto no artigo 11.º n.º 2 a 5;
- d)A violação do disposto no artigo 12.º n.º 2 e 3;
- e)A violação do disposto no artigo 14.º n.º 2;
- f)A violação do disposto no artigo 16.º;
- g)A violação do disposto no artigo 17.º;
- h)A violação do disposto no artigo 18.º;
- i)A violação do disposto no artigo 19.º;
- j)A violação do disposto no artigo 20.º;
- k)A violação do disposto no artigo 21.º n.º 1;
- l)A violação do disposto no artigo 22.º n.º 4 a 6;
- m)A violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 18.º
- 2 -As infrações às disposições deste Regulamento são puníveis ainda que praticadas por negligência.
- 3 -Compete ao Presidente da Câmara Municipal, ou ao Vereador/a com competência delegada em matéria contraordenacional, determinar a instrução dos processos de contraordenação, bem como a decisão de aplicação de coima.
Artigo 25.º — Contraordenações
Vigente desde: 14/07/2026