- 1 -O Município de Almodôvar, enquanto proprietário do Centro Coordenador de Transportes, é para efeitos do disposto no Artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 140/2019, de 18 de setembro, e do Artigo 4.º do Regulamento n.º 3/2025, de 20 de janeiro, na sua atual redação (relativo as interfaces e os terminais de transporte público), o Operador do Terminal Rodoviário que aí se encontra instalado.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Município de Almodôvar pode, cumpridas as obrigações legais que sejam aplicáveis, delegar, total ou parcialmente, as suas competências enquanto Operador do Terminal Rodoviário, mediante instrumento próprio, do qual constarão os direitos e obrigações assumidos pelas partes.
- 3 -O Município de Almodôvar deverá assegurar que a identificação do Operador (seja o Município, seja uma entidade terceira a quem tenha sido delegada a competência de gestão) esteja afixada em local visível e em área comum das instalações do Terminal Rodoviário, bem como no sítio da internet, para informação dos utilizadores e de serviços públicos e comerciais nele instalados.
Artigo 3.º — Operador do Terminal
Vigente desde: 14/07/2026