- 1 -Sem prejuízo do disposto no Regulamento (UE) n.º 181/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de fevereiro de 2011 e no Decreto-Lei n.º 163/2006 de 8 de agosto, Operador do Terminal Rodoviário é responsável por:
- a)Operar o terminal, garantindo o funcionamento dos diversos serviços, incluindo os de apoio aos passageiros e aos demais utilizadores, conforme definido no Regulamento ou outros documentos que o vinculem;
- b)Garantir, a todos os operadores de serviço público de transporte de passageiros, o acesso não discriminatório e a igualdade de oportunidades, ao terminal, designadamente quanto a instalações, cais de embarque/desembarque, estacionamento e parqueamento, bilheteiras, sistemas de atendimento e prestação de serviços;
- c)Coordenar o processo de afetação da capacidade a operadores de serviço público de transporte de passageiros, designadamente:
- i)O número de lugares;
- ii)Os horários em que os serviços utilizam os referidos lugares;
- iii)Os tempos de paragem associados a cada utilização de lugares;
- iv)Os tempos de manobras e circulação no interior do Terminal;
- v)Os tempos de paragem associados a paragens iniciais e finais e paragens intermédias;
- d)Proporcionar uma infraestrutura cómoda, segura, funcional e de qualidade aos passageiros e às empresas que exploram os serviços de transporte público de passageiros, como sejam, entre outros, a disponibilização de iluminação, proteção térmica, segregação do espaço de circulação automóvel e segurança da utilização;
- e)Assegurar a receção, análise e tratamento de reclamações e exposições efetuadas por qualquer utilizador do terminal ou interface relativas ao mesmo, reencaminhando as reclamações e exposições relativas aos serviços prestados por operador de transportes para as entidades competentes para a sua apreciação;
- f)Promover a intermodalidade e garantir a divulgação de informação, de forma clara e transparente, aos passageiros e aos diversos operadores de serviço de transporte público de passageiros;
- g)Promover a publicitação, em suporte adequado, dos horários das partidas de todas as viagens, com a respetiva indicação do cais e zona de embarque;
- h)Garantir a existência e acesso a comodidades, designadamente serviços sanitários, restauração ou alimentação, sempre que possível;
- i)Assegurar a manutenção, limpeza e higienização dos diversos espaços e comodidades;
- j)Definir o esquema de acessos e de circulação interna e a delimitação de zonas de utilização, por operadores de transportes de passageiros;
- k)Garantir que o acesso de veículos particulares para tomada ou largada de passageiros utilizadores dos serviços públicos de transporte seja orientado para locais de paragem ou estacionamento próprios, devidamente sinalizados, que não interfiram com o normal funcionamento do terminal ou interface, incluindo a manutenção da capacidade disponível.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no Artigo 15.º n.º 3 do presente Regulamento, caso existam limitações da infraestrutura, os serviços de transporte público rodoviário de passageiros de âmbito municipal, interurbano e inter-regional que servem os municípios integrados da CIMBAL têm prioridade sobre todos os outros serviços de transporte de passageiros.
Artigo 4.º — Competências do Operador do Terminal
Vigente desde: 14/07/2026