- 1 -O voluntário que pretenda interromper ou cessar o trabalho voluntário deve informar a instituição e/ou Banco de Voluntariado, com a maior antecedência que lhe seja possível.
- 2 -Banco de Voluntariado pode determinar a suspensão ou cessação da colaboração do voluntário no caso de incumprimento e/ou desadequação das tarefas efetuadas, da falta de assiduidade e pontualidade.
- 3 -Após três faltas injustificadas, o Banco de Voluntariado reserva-se ao direito de suspender o voluntário, com aviso prévio.
Artigo 14.º — Suspensão e cessação do trabalho voluntário
Vigente desde: 20/10/2020