- 1 -Durante o período em que decorre o estágio serão organizadas pela comissão de estágios, individualmente ou em colaboração com outras instituições, atividades complementares de frequência obrigatória para os estagiários, relacionadas com o exercício profissional, sob a forma de palestras, conferências, cursos de curta duração ou visitas de estudo.
- 2 -A não comparência do estagiário às atividades complementares referidas no número anterior, deverá ser justificada por escrito ao coordenador de estágios, sob pena de considerar-se falta injustificada.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, poderão ainda ser organizadas atividades complementares sem frequência obrigatória para os estagiários.
Artigo 17.º — Atividades complementares de estágio
Vigente desde: 12/10/2021