- 1 -As instituições, farmácias comunitárias e serviços farmacêuticos hospitalares ou das administrações regionais de saúde, e os farmacêuticos são convidados a disponibilizar estágio curricular, comprometendo-se a que este decorra de acordo com o manual de apoio ao estágio.
- 2 -As instituições são convidadas a constituir locais de estágio, desde que preencham os seguintes requisitos mínimos de estrutura e recursos humanos:
- a)Dispor de um sistema de gestão integrada do circuito do medicamento informatizado;
- b)Dispor de uma equipa composta por um mínimo de dois farmacêuticos.
- 3 -O orientador de estágio, que será um dos farmacêuticos da equipa, deve assumir a responsabilidade pelo estágio e cumprir os seguintes requisitos:
- a)Ser detentor de perfil técnico-científico adequado ao desempenho profissional e deontológico;
- b)Ter, pelo menos, um ano de prática profissional efetiva.
- 4 -Os orientadores de estágio são os responsáveis diretos pela interação com a comissão de estágio e não as entidades de direito público ou privado, detentores das organizações onde o estágio decorre.
- 5 -A comissão de estágios excluirá da lista todos os locais de estágio e orientadores que, face à avaliação desta comissão, em estágios anteriores, não tenham cumprido de forma adequada a sua função formativa.
Artigo 7.º — Locais de estágio e orientadores de estágio
Vigente desde: 12/10/2021