- 1 -Se a dívida não for regularizada na totalidade no prazo concedido para o efeito ou se, até ao final do mesmo prazo não se verificar adesão a um plano de regularização de dívida, o IPB procederá à cobrança coerciva junto da Autoridade Tributária Aduaneira, através do processo de execução fiscal previsto no Código de Procedimento e Processo Tributário.
- 2 -O IPB procederá ainda à cobrança coerciva junto da Autoridade Tributária Aduaneira no caso de incumprimento do plano de regularização de dívida, caso não se verifique regularização do cumprimento no prazo de 30 dias após a notificação do incumprimento.
- 3 -Para os efeitos dos números anteriores, o IPB procede à emissão de certidão de dívida, contendo o montante em dívida, a data a partir da qual vencem os respetivos juros e os encargos administrativos, de acordo com a minuta existente para o efeito, remetendo a mesma para o Serviço de Finanças do domicílio do devedor.
Artigo 12.º — Cobrança coerciva
Vigente desde: 21/10/2020