- 1 -Pela matrícula ou pela inscrição nos cursos referidos no artigo 1.º, é devida, nos termos da lei, uma taxa designada por propina.
- 2 -A propina é devida integralmente sendo independente do nível socioeconómico do estudante, bem como do número de unidades curriculares em que se inscreve, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º
- 3 -O valor das propinas é anualmente fixado pelo Conselho Geral, mediante proposta do Presidente do IPB.
- 4 -O valor das propinas devidas pela inscrição em ciclo de estudos conducente ao grau de mestre, quando a sua conjugação com um ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado seja indispensável para o acesso ao exercício de uma atividade profissional, é fixado nos termos previstos, para o ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado, no n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto.
Artigo 2.º — Propina
Vigente desde: 21/10/2020