- 1 -Em tudo quanto omisso neste Regulamento, são aplicáveis as disposições legais em vigor respeitantes aos sistemas públicos e prediais de distribuição de saneamento de águas residuais urbanas, designadamente:
- a)O Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto alterado pelo Decreto-Lei n.º 92/2010 de 26 de julho e pela Lei n.º 12/2014 de 6 de março, em especial os respetivos capítulos VII, VIII referentes, respetivamente às relações com os utilizadores e ao regime sancionatório, este último, complementado pelo regime geral das contraordenações e coimas constantes do Decreto-Lei n.º 433/82 de 27 de outubro na sua versão atual.
- b)O Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto em particular no que respeita à conceção e ao dimensionamento dos sistemas públicos e prediais de drenagem de águas residuais e pluviais, bem como à apresentação dos projetos, execução e fiscalização das respetivas obras e ainda à exploração dos sistemas públicos e prediais.
- c)O Decreto-Lei n.º 555/99 de 16 de dezembro na sua versão atual, no que respeita às regras de licenciamento urbanístico aplicáveis aos projetos e obras de redes públicas e prediais de drenagem de águas residuais.
- d)O Decreto-Lei n.º 152/97 de 19 de junho, no que respeita aos sistemas de drenagem pública de águas residuais que descarreguem nos meios aquáticos e à descarga de águas residuais industriais em sistemas de drenagem.
- e)A Lei n.º 23/96 de 26 de julho, a Lei n.º 24/96 de 31 de julho, o Decreto-Lei n.º 195/99 de 8 de julho, o Despacho n.º 4186/2000 (2.ª série) de 27 de fevereiro, no que respeita às regras de prestação de serviços públicos essenciais destinados à proteção dos utilizadores e dos consumidores.
- f)O Decreto-Lei n.º 156/2005 de 15 de setembro (obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações) e a Lei n.º 144/2015 de 8 de setembro no que respeita a procedimentos de resolução extrajudicial de litígios promovidos por uma entidade de resolução alternativa de litígios ou entidade de RAL.
- g)O Decreto-Lei n.º 147/2017 de 5 de dezembro, relativo ao regime legal da tarifa social;
- h)O Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio que estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos;
- i)O Decreto-Lei n.º 59/2021, de 14 de agosto que estabelece o regime aplicável à disponibilização e divulgação das linhas telefónicas para contacto do consumidor;
- j)São ainda aplicáveis as normas constantes dos regulamentos emanados pela ERSAR relativos aos procedimentos regulatórios e às relações comerciais dos serviços de águas e resíduos nomeadamente o Regulamento n.º 446/2018 de 23 de julho, o Regulamento n.º 594/2018 de 4 de setembro e o Regulamento n.º 446/2024 de 19 de abril relativo à qualidade do serviço prestado ao utilizador final.
- k)Em matéria de procedimento contraordenacional, são aplicáveis, para além das normas especiais, estatuídas no Capítulo IX do presente Regulamento e no Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto na sua versão atualizada, as constantes do Regime Geral das Contraordenações e Coimas (Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação em vigor).
- 2 -A conceção e o dimensionamento das redes de drenagem pública de água residuais e das redes de distribuição interior, bem como a apresentação dos projetos e execução das respetivas obras e sua fiscalização, devem cumprir integralmente o estipulado nas disposições legais em vigor.
Artigo 4.º — Legislação aplicável
Vigente desde: 14/07/2026