- 1 -A realização de obras de construção, substituição, remodelação, ampliação, conservação, e reparação da rede cabe ao Município de Barrancos.
- 2 -Sempre que, no âmbito de processos de construção de novas edificações, de reconstrução de edifícios existentes, de processos de loteamentos e obras de urbanização haja necessidade de promover a construção de novas redes ou a remodelação da rede existente para dotá-la de capacidade de receção, os custos são suportados pelos interessados.
- 3 -A instalação da rede pública de drenagem de águas residuais no âmbito de novos loteamentos, pode ficar a cargo do promotor, nos termos previstos nas normas legais relativas ao licenciamento urbanístico, devendo a respetiva conceção e dimensionamento, assim como a apresentação dos projetos e a execução das respetivas obras cumprir integralmente o estipulado na legislação em vigor, designadamente o disposto no Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, e no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, bem como as normas municipais aplicáveis e outras orientações da entidade gestora.
- 4 -Quando as reparações resultem de danos provocados por terceiros, os respetivos encargos são da responsabilidade dos mesmos.
- 5 -As obras referidas no n.º 3 serão, após receção provisória, integradas no sistema público.
Artigo 53.º — Construção, ampliação e remodelação de redes de drenagem
Vigente desde: 14/07/2026