- 1 -O sistema tarifário baseia-se nos seguintes princípios:
- a)É calculado num cenário de longo prazo, assenta em princípios de viabilidade económica e financeira, visando uma recuperação tendencial dos gastos em cenário de eficiência, o cumprimento do princípio da acessibilidade económica, a defesa dos interesses dos utilizadores, a indispensável utilização sustentável dos recursos hídricos, constituindo todos estes aspetos elementos fundamentais da gestão do setor e de referência quanto à determinação da tarifa;
- b)Para os diferentes tipos de consumidores, tem em consideração:
- I)O rendimento disponível das famílias para o cálculo da tarifa relativa aos consumidores domésticos, podendo ser determinadas tarifas sociais e para agregados familiares numerosos, garantindo os níveis de acessibilidade económica dentro dos limites definidos;
- II)O custo médio nacional do sistema de modo a não introduzir elementos dissuasores da atividade empresarial;
- III)O custo médio local do sistema de modo a que o sistema tarifário seja neutro no que se refere ao financiamento da atividade pública, quando está em causa o sistema tarifário do Estado e do município;
- IV)As competências municipais nas áreas sociais, culturais e desportivas, que determinam o nível de subvenção do sistema tarifário para estes consumidores.
- c)O impacto do diferencial entre os gastos e os rendimentos cujo valor se deve manter em patamares sustentáveis para o orçamento municipal;
- d)O impacto do aumento face ao atual sistema tarifário;
- e)Sem prejuízo de incrementos superiores que garantam o princípio estabelecido na alínea c), a entidade gestora atualizará anualmente o valor nominal das tarifas através da utilização da taxa de variação do Índice Harmonizado de Preços ao Consumidor M (12,12), garantindo os níveis de acessibilidade económica definidos pela entidade reguladora no âmbito da avaliação da qualidade de serviço
- 2 -Pela prestação do serviço de saneamento de águas residuais são faturadas aos utilizadores:
- a)A tarifa de disponibilidade, devida em função do período de consumo objeto de faturação e expressa em euros por dia.
- b)A tarifa variável de recolha de águas residuais, devida em função do volume de água recolhido ou estimado durante o período objeto de faturação, sendo diferenciada de forma progressiva de acordo com escalões de consumo para os utilizadores domésticos, expressos em m3 de água por cada trinta dias.
- 3 -As tarifas previstas no número anterior englobam a prestação dos seguintes serviços:
- a)Execução, manutenção e renovação de ramais, incluindo a ligação do sistema público ao sistema predial, com as ressalvas previstas no artigo 75.º deste Regulamento;
- b)Recolha e encaminhamento de águas residuais;
- c)Celebração ou alteração de contrato de recolha de águas residuais;
- d)Execução e conservação de caixas de ramal e sua reparação, salvo se por motivo imputável ao utilizador;
- e)Limpeza anual de fossas séticas em áreas não servidas com rede de saneamento de águas residuais, com um limite de 3 (três) serviços por ano.
- 4 -Para além das tarifas de recolha de águas residuais referidas no n.º 2 deste artigo, são cobradas pela Entidade Gestora tarifas em contrapartida de serviços auxiliares, designadamente:
- a)Análise dos projetos de sistemas prediais e domiciliários de saneamento;
- b)Análise dos projetos dos sistemas públicos de saneamento integrados em operações de loteamento;
- c)Execução de ramais de ligação, nas situações previstas no artigo 96.º do presente Regulamento;
- d)Realização de vistorias ou ensaios de sistemas prediais e domiciliários de saneamento a pedido dos utilizadores;
- e)Interrupção da ligação por incumprimento do utilizador, apenas aplicável quando não seja possível a interrupção do serviço de água;
- f)Restabelecimento da ligação por incumprimento do utilizador, apenas aplicável quando não seja possível a interrupção do serviço de água;
- g)Instalação de medidor de caudal, quando haja lugar à mesma nos termos previstos no Regulamento da Relações Comerciais da ERSAR, e sua substituição, por solicitação do utilizador, salvo acordo diverso estabelecido com;
- h)Verificação extraordinária de medidor de caudal a pedido do utilizador, salvo quando se comprove a respetiva avaria por motivo não imputável ao utilizador;
- i)Leitura extraordinária de caudais rejeitados por solicitação do utilizador;
- j)Recolha, transporte e destino final de lamas de fossas séticas, quando se trate de serviços adicionais face ao limite anual estabelecido pela Entidade Gestora no contrato de recolha celebrado com o utilizador, conforme artigo 108.º do presente Regulamento;
- 5 -A Entidade Gestora cobra ainda tarifas sobre outros serviços:
- a)Emissão de aviso a notificar da intenção de interrupção de fornecimento/recolha;
- b)Informação sobre os sistemas públicos de abastecimento e ou saneamento incluindo plantas de localização;
- c)Deteção de fuga de canalizações da rede predial, efetuada a pedido do utilizador/ proprietário;
- d)Desobstrução de sistemas prediais e domiciliários de saneamento;
- e)Limpeza de coletores particulares, efetuada a pedido do utilizador/ proprietário;
- f)Outros serviços a pedido do utilizador, nomeadamente, reparações no sistema predial de abastecimento e saneamento;
- g)Outros serviços sujeitos a orçamento, nomeadamente serviços com caráter único, esporádico e excecional.
- 6 -Nos casos em que haja emissão de aviso a notificar da intenção de interrupção de fornecimento/recolha, por incumprimento do utilizador e o utilizador proceda ao pagamento dos valores em dívida antes que a mesma ocorra, não há lugar à cobrança da tarifa prevista na alínea e) do n.º 4, do presente artigo.
- 7 -Podem ainda ser cobradas tarifas por outros serviços a pedido do utilizador, como reparações no sistema predial ou domiciliário entre outros.
Artigo 93.º — Estrutura tarifária
Vigente desde: 14/07/2026