- 1 -A tarifa de disponibilidade faturada aos utilizadores finais domésticos e não-domésticos é expressa em euros por dia e tem um nível único.
- 2 -Existindo consumos nas partes comuns de prédios em propriedade horizontal e sendo os mesmos medidos por um contador totalizador, é devida pelo condomínio uma tarifa de disponibilidade cujo valor é determinado em função do calibre do contador diferencial que seria necessário para medir aqueles consumos.
- 3 -Não é devida tarifa de disponibilidade se não existirem dispositivos de utilização nas partes comuns associados aos contadores totalizadores.
Artigo 94.º — Tarifa de disponibilidade
Vigente desde: 14/07/2026