- 1 -A tarifa variável do serviço aplicável aos utilizadores domésticos é calculada em função dos seguintes escalões de consumo expressos em m3 de água por cada 30 dias:
- a)1.º escalão de 0 m3 a 5 m3;
- b)2.º escalão superior a 5 m3 e até 15 m3;
- c)3.º escalão superior a 15 m3 e até 25 m3;
- d)4.º Escalão superior a 25 m3.
- 2 -O valor final da componente variável, devido pelo utilizador deve ser calculado pela soma das parcelas correspondentes a cada escalão.
- 3 -Quando não exista medidor de caudal a tarifa de saneamento é indexada em função do volume de água, correspondendo, em número inteiro calculado por defeito, a 90 % do volume de água consumido no mesmo período.
- 4 -A tarifa aplicável aos contadores totalizadores é calculada em função da diferença entre o consumo nele registado e o somatório dos contadores que lhe estão indexados.
- 5 -A tarifa variável do serviço de abastecimento aplicável a utilizadores não-domésticos deve ter um valor único, expresso em euros por metro cúbico.
- 6 -A indexação ao volume de água consumido referida no número anterior não se aplica quando:
- a)O utilizador comprove ter-se verificado uma rotura na rede predial de abastecimento público de água e que a água proveniente desta não foi drenada para o sistema público de saneamento;
- b)Quando o serviço de abastecimento público de água não esteja disponível, ou estando, quando haja dispensa de ligação aos sistemas públicos nos termos legais;
- c)Exista comprovadamente consumo de água de origens próprias, com afluência ao sistema público de saneamento.
- 7 -Na situação prevista na alínea a) do número anterior a tarifa variável é aplicável ao:
- a)Consumo médio do utilizador apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pela entidade gestora antes de verificada a rotura na rede predial, ou consumo médio do utilizador em período equivalente nos 2 anos anteriores quando se constate a existência de sazonalidade;
- b)Consumo médio de utilizadores com caraterísticas similar, nomeadamente atendendo à dimensão do agregado familiar, no âmbito do território do concelho, com base em amostra representativa de registos verificados no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador.
- 8 -Nas situações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 4 deste artigo, a tarifa variável de saneamento é aplicada ao volume médio de água abastecida aos utilizadores com caraterísticas similares, nomeadamente atendendo à dimensão do agregado familiar, no âmbito do território do concelho, com base em amostra representativa de registos verificados no ano anterior, ou natureza da atividade económica desenvolvida pelo utilizador não-doméstico.
- 9 -A tarifa variável do serviço prestado através de redes fixas, aplicável aos utilizadores não-domésticos é única e expressa em euros por m3.
Artigo 95.º — Tarifa variável
Vigente desde: 14/07/2026