- 1 -A Associação ocupante é responsável pela:
- a)Reparação dos danos causados no espaço cedido, em resultado de uma utilização descuidada, imprudente ou indevida;
- b)Reparação dos danos causados nas áreas de utilização comum quando os mesmos resultem de ato ou omissão culposa.
- 2 -Caso a associação não proceda à reparação dos danos nos termos do número anterior, o Município deve:
- a)Proceder à reparação dos danos causados e imputar à associação ocupante a despesa realizada;
- b)Notificar a associação ocupante para proceder à reparação dos danos, cuja metodologia de intervenção e execução deve ser expressamente autorizada pelo Município.
- 3 -Em caso de incumprimento, o Município reserva-se o direito de executar o valor em divida, resolvendo o contrato.
Artigo 11.º — Obras de conservação
Vigente desde: 14/08/2024