- 1 -Sem prejuízo de outras obrigações emergentes da lei, de regulamentos ou do contrato, as associações obrigam-se a:
- a)Conservar em perfeito estado de conservação, asseio e limpeza, o espaço cedido e todos os equipamentos e estruturas existentes;
- b)Não afetar o espaço a fim diverso daquele a que se destina;
- c)Não ocupar, por qualquer modo, as partes comuns;
- d)Não desrespeitar, na utilização do espaço, as disposições legais sobre higiene e salubridade e/ou as razoavelmente exigíveis;
- e)Não realizar quaisquer obras, quer na área cedida, quer nas partes comuns, salvo se previamente autorizadas, por escrito, pelo Município;
- f)Não proporcionar a terceiro o uso da fração cedida, exceto se autorizado pelo Município, por escrito;
- g)Informar o Município por escrito, sempre que tenha conhecimento da existência de anomalias, no prazo máximo de 5 dias após o conhecimento;
- h)Manter em bom estado as redes internas de eletricidade, abastecimento de água e águas residuais, incluindo todos os seus acessórios;
- i)Assumir a titularidade dos contratos de fornecimento de eletricidade e gás, abastecimento de água, águas residuais e resíduos, assumindo todas as despesas decorrentes da celebração dos respetivos contratos;
- j)Facultar ao Município o acesso aos espaços cedidos sempre que solicitado;
- k)Não desrespeitar as decisões que tenham sido legalmente tomadas pelo Município.
- 2 -Constituem, ainda, obrigações de todas as associações pagar o valor decidido pela Câmara Municipal, até ao dia 8 do mês seguinte ao que se refere, destinado a suportar as despesas relativas à manutenção e conservação das partes de utilização comum, designadamente, limpeza, fornecimento de energia elétrica e reparações.
- 3 -O valor referido no número anterior deve ser calculado em função das despesas previstas e/ou dos dados conhecidos, devendo ser repartido pelas associações em função da área ocupada.
- 4 -As obras de adaptação, manutenção e beneficiação, necessárias à instalação e funcionamento da associação são da sua responsabilidade, apenas podendo ser realizadas mediante prévia autorização do Município, por escrito.
- 5 -Todas as obras e benfeitorias que forem realizadas, ficam a fazer parte integrante do edifício, sem direito a retenção ou qualquer indemnização por parte do ocupante e revertem a favor do Município.
- 6 -Finda a utilização, por qualquer causa, a associação obriga-se a entregar ao Município o espaço cedido, livre e desocupado de pessoas e bens e no estado de conservação em que o mesmo se encontrava à data da cedência, ressalvando as deteriorações inerentes à sua utilização normal e prudente.
Artigo 10.º — Obrigações dos beneficiários
Vigente desde: 14/08/2024