- 1 -São partes comuns do Edifício das Associações:
- a)O logradouro com a área de 560 m2;
- b)Os átrios e caixa de escadas localizadas a norte do edifício;
- c)O solo, bem como os alicerces, coluna, pilares, paredes-mestras e todas as partes restantes que constituem a estrutura do edifício e o telhado;
- d)As instalações de água, energia elétrica, gás, comunicações, TV, esgotos e semelhantes e em geral, todas as coisas que não sejam afetas ao uso exclusivo de um dos condóminos.
- 2 -São comuns às frações “A”, “B”; “C” e “D”, as instalações sanitárias localizadas a norte, poente da fração C, com a área de quinze metros quadrados e o corredor de circulação interna, localizado no rés-do-chão, com a área de 63 metros quadrados.
- 3 -São comuns às frações “E”, “F”; “G” e “H”, “I”, “J”, as instalações sanitárias localizadas a norte, nascente da fração H, com a área de 14,6 metros quadrados e o corredor de circulação interna, localizado no primeiro andar, com a área de vinte e cinco metros quadrados.
- 4 -São comuns às frações “L”, “M”, “N”, as instalações sanitárias localizadas a norte, nascente da fração N, com a área de catorze vírgula seis metros quadrados e o corredor de circulação interna, localizado no segundo andar, com a área de vinte metros quadrados
Artigo 13.º — Partes Comuns
Vigente desde: 14/08/2024