- 1 -O Município pode utilizar livremente o auditório (fração A), designadamente, cedendo a outras entidades.
- 2 -As associações ocupantes podem utilizar o auditório, mediante prévia autorização do Município.
- 3 -A autorização referida no número anterior deve ser solicitada com uma antecedência mínima de 30 dias, através de plataforma eletrónica disponibilizada para o efeito.
- 4 -A utilização do auditório por entidades não ocupantes está sujeita ao cumprimento das normas do Regulamento de Utilização e Funcionamento dos Equipamentos Municipais, ou do regulamento que lhe vier a suceder, bem como ao pagamento prévio dos valores fixados no Regulamento de Taxas, Tarifas e Recitas Análogas, ou do regulamento que lhe vier a suceder.
- 5 -A utilização do auditório está sujeita ao cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis, designadamente do Regulamento de Utilização e Funcionamento dos Equipamentos Municipais.
Artigo 14.º — Utilização do Auditório
Vigente desde: 14/08/2024