- 1 -No prazo máximo de 180 dias contados da aprovação do presente regulamento, o Município deve averiguar a eventual existência de dívidas relativas, designadamente, à utilização de espaços comuns ou à utilização dos espaços individualmente atribuídos.
- 2 -Verificada a existência de dívidas, o Município deve notificar a entidade para proceder ao pagamento das mesmas, no prazo máximo de 30 dias.
- 3 -Caso a associação ocupante não proceda ao pagamento da dívida no prazo referido no número anterior, o Município:
- a)Promove a competente execução;
- b)Notifica a associação ocupante para abandonar o espaço no prazo máximo de 30 dias contados da notificação para o efeito.
- 4 -Em caso de mora na entrega das instalações por facto imputável à associação, o Município pode exigir o pagamento de uma pena pecuniária, de montante a fixar em função da gravidade do incumprimento, nos termos do artigo 9.º
Artigo 17.º — Valores em dívida
Vigente desde: 14/08/2024