- 1 -Os contratos devem ser celebrados por um prazo máximo de cinco anos, considerando-se prorrogado por períodos sucessivos de dois anos, nas mesmas condições estabelecidas no contrato inicial, enquanto o mesmo não for denunciado ou resolvido por qualquer das partes.
- 2 -Para efeito da denúncia referida no número anterior, o denunciante deve comunicar tal intenção ao denunciado, com uma antecedência mínima de 90 dias consecutivos, até ao termo do prazo contratual, ou da sua renovação.
- 3 -A denúncia prevista nos números anteriores deve ser formalizada, por carta registada.
Artigo 8.º — Prazo e denúncia
Vigente desde: 14/08/2024