- 1 -Constituem causas de resolução do contrato:
- a)O incumprimento de qualquer das disposições constantes do presente regulamento ou no contrato;
- b)Cessação da necessidade de utilização do espaço, designadamente, pela extinção, interrupção ou suspensão da atividade, por prazo superior a três meses;
- c)O encerramento do espaço cedido por período superior a três meses.
- 2 -Quando as situações previstas no número anterior se verifiquem por facto que não seja imputável à entidade utilizadora, o Presidente da Câmara Municipal ou o Vereador com competência delegada pode decidir, em função das razões invocadas, a inexistência de causa de resolução ou conceder um prazo para regularização.
- 3 -Verificada a existência de causas de resolução do contrato, o Município notifica a entidade, concedendo um prazo não inferior a 30 dias úteis para proceder à entrega do mesmo.
- 4 -Em caso de mora na entrega das instalações por facto imputável à associação, o Município pode exigir o pagamento de uma pena pecuniária, de montante a fixar em função da gravidade do incumprimento.
- 5 -Na determinação da gravidade do incumprimento, deve ser tido em conta a mora na entrega, o grau de culpa e as consequências do incumprimento.
- 6 -Compete à Câmara Municipal determinar o montante da pena prevista no número anterior, a qual tem como limite máximo o valor do espaço cedido, o qual deve ser objeto de uma avaliação em momento prévio à decisão.
Artigo 9.º — Causas de resolução do contrato
Vigente desde: 14/08/2024