- 1 -As atividades sonoras devem respeitar os limites legais aplicáveis em matéria de ruído, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 9/2007 de 17 de janeiro, na sua atual redação que aprova o Regulamento Geral do Ruído.
- 2 -O Município pode fixar horários específicos para funcionamento de equipamentos sonoros e diversões.
- 3 -É proibida a emissão de ruído suscetível de afetar o bem-estar dos participantes, visitantes ou residentes.
- 4 -O incumprimento das regras de ruído pode determinar a redução de volume, suspensão temporária ou cessação da atividade.
Artigo 16.º — Níveis de ruído e funcionamento
Vigente desde: 14/07/2026