- 1 -Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, podem ser determinadas, nos termos da lei, medidas administrativas adequadas à reposição da legalidade, designadamente:
- a)Suspensão da atividade no recinto da Feira;
- b)Revogação da autorização de ocupação do espaço;
- c)Interdição de participação em edições futuras, por período a determinar, em função da gravidade da infração.
- 2 -As medidas previstas no número anterior são aplicadas com respeito pelos princípios da proporcionalidade, adequação e necessidade.
Artigo 22.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 14/07/2026