- 1 -As infrações ao disposto no presente Regulamento constituem contraordenações, sendo punidas nos termos do regime geral das contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual, e demais legislação aplicável.
- 2 -As contraordenações são punidas com coima:
- a)De €50 a €1.500, no caso de pessoas singulares;
- b)De €150 a €5.000, no caso de pessoas coletivas.
- 3 -A determinação da medida da coima obedece aos critérios previstos na lei geral, atendendo, designadamente, à gravidade da infração, à culpa do agente, à sua situação económica e ao benefício obtido com a prática do ilícito.
- 4 -A negligência é punível, nos termos gerais.
- 5 -A tentativa é punível, nos termos legalmente previstos.
Artigo 21.º — Sanções
Vigente desde: 14/07/2026