- 1 -A avaliação por exames pode ser feita por uma das seguintes tipologias: exame de fim de semestre, exame de recurso, exame extraordinário e exame especial.
- 1.1 -Nos exames de fim de semestre, nenhum aluno pode ser submetido, no mesmo dia, a mais do que uma prova de avaliação de unidades curriculares do ano em que se encontre matriculado.
- 1.1.1 -Quando haja coincidência de datas/horas de exames em unidades curriculares do ano em que o aluno está matriculado com exames de unidades curriculares atrasadas, estas devem ser feitas na época de recurso ou na época extraordinária.
- 2 -Os exames constam sempre de uma prova escrita e, se aplicável, de uma prova oral/prática/performativa.
- 2.1 -Tem direito à prova oral/prática/performativa o aluno que obtiver no exame escrito uma classificação igual ou superior a 7,5 (sete vírgula cinco) valores e inferior a 9,5 (nove vírgula cinco) valores na escala de 0 (zero) a 20 (vinte) e também os alunos que realizaram a avaliação ao abrigo do ponto 4.1. do artigo. 18.º, independentemente da nota positiva da prova escrita.
- 2.2 -A prova oral/prática/performativa, só poderá ser realizada entre 1 a 3 dias após a consulta da prova. A consulta de prova deve ser agendada de acordo com o disposto no ponto 5 deste artigo.
- 2.3 -O aluno que não comparecer à oral/prática/performativa é considerado "reprovado".
- 2.4 -A prova oral/ prática/performativa só é válida, quando realizada na presença de um júri de, pelo menos, dois elementos da mesma área científica.
- 2.5 -A duração duma prova oral/ prática/performativa em unidades curriculares que não tenham cariz prático não pode exceder os 30 (trinta) minutos. Em qualquer caso, nenhuma prova oral pode ultrapassar os 60 (sessenta) minutos.
- 3 -A avaliação por exame da unidade curricular "Língua estrangeira" exige sempre uma prova oral, independentemente da nota da prova escrita, desde que respeitado o limite mínimo previsto em 2.1.
- 4 -A publicitação pelo docente da classificação de uma unidade curricular avaliada por exame, qualquer que seja a tipologia, terá de ocorrer no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, após a sua realização.
- 5 -Todos os estudantes submetidos a uma avaliação por exame têm direito à consulta da sua prova, em data e hora que o docente deve fixar entre 2 a 3 dias, após a publicação das notas do exame.
- 5.1 -A consulta de prova tem como finalidade permitir ao aluno conhecer a classificação que foi atribuída a cada questão do exame e respetivos critérios de correção, não sendo um momento de revisão dos conteúdos programáticos lecionados. Durante a consulta não é permitido ao estudante:
- a)Fotografar, gravar ou fotocopiar os elementos de avaliação;
- b)Gravar a consulta de prova;
- c)Consultar provas de outros colegas;
- d)Fazer-se representar por alguém, sem estar legalmente mandatado para o efeito.
- 5.1.1 -O incumprimento do disposto no número anterior pode ser objeto de procedimento disciplinar.
- 5.1.2 -O direito à consulta de prova cessa se o estudante não se apresentar no local previamente definido até 15 (quinze) minutos após a hora marcada pelo docente e registada em sistema.
- 5.2 -Os alunos poderão recorrer da classificação da prova escrita, desde que o requeiram no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, após a consulta da prova.
- 5.3 -O requerimento do recurso é apresentado na respetiva Secretaria de Alunos e está sujeito a uma taxa administrativa.
- 5.3.1 -No prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, a respetiva Secretaria de Alunos fornecerá ao aluno fotocópia da prova escrita recorrida.
- 5.3.2 -O aluno deverá entregar a fundamentação escrita do seu recurso no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, na respetiva Secretaria de Alunos.
- 5.4 -O diretor da ESS-FP nomeará um júri de três docentes da mesma área científica para apreciar o recurso, devendo o processo estar concluído no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, após a entrega da fundamentação pelo aluno.
- 5.5 -O recurso tem caráter suspensivo em relação a eventual prova oral/prática/performativa da unidade curricular recorrida.
- 5.6 -Caso o resultado do recurso possibilite ao aluno a realização duma prova oral/ prática/performativa, esta terá de ser realizada nos prazos fixados nesta normativa.
- 6 -Os exames de fim de semestre têm calendário próprio e realizam-se obrigatoriamente nas pausas letivas semestrais.
- 6.1 -Os exames de fim de semestre não estão sujeitos a inscrição nem ao pagamento de taxa administrativa.
- 6.2 -Podem apresentar-se aos exames de fim de semestre os alunos que não tenham feito a avaliação contínua ou que, tendo-a feito, não tenham sido aprovados.
- 7 -Os exames de recurso e os exames extraordinários têm calendário próprio e realizam-se obrigatoriamente no final do ano letivo, durante o mês de julho. Excetuam-se os exames específicos para creditação de unidades curriculares ou para verificação de competências obtidas por formação anterior ou por experiência profissional.
- 7.1 -Os horários dos exames de recurso e dos exames extraordinários não estão limitados aos horários de frequência das unidades curriculares (período laboral ou pós-laboral), podendo ser marcados em qualquer horário de funcionamento da ESS-FP (entre as 8 horas e as 23 horas, de segunda a sexta-feira, e entre as 8 horas e as 13 horas, aos sábados).
- 7.2 -Os alunos, que não tenham obtido aprovação na avaliação contínua ou nos exames de fim de semestre, podem apresentar-se à época de exames de recurso.
- 7.3 -Os alunos não aprovados nos exames de recurso poderão, ainda, apresentar-se à época de exames extraordinários, caso se encontrem numa das situações previstas no n.º 8 seguinte.
- 7.4 -Os exames de recurso e exames extraordinários estão sujeitos a inscrição prévia e ao pagamento das respetivas taxas administrativas.
- 7.4.1 -A inscrição prévia deverá ocorrer até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia da prova.
- 8 -A época de exames extraordinários destina-se a:
- a)Trabalhadores-estudantes, com estatuto legal ativo à data de inscrição nesse ano letivo;
- b)Atletas de alta competição e outros estatutos especiais previstos na lei;
- c)Alunos não aprovados a unidades curriculares com precedência, impeditiva da frequência do Educação/ensino clínico;
- d)Estudantes finalistas;
- e)Melhoria de classificação;
- f)Prova oral/prática/performativa excecional.
- 9 -Além das épocas de exames de fim de semestre, de recurso e extraordinários, poderá existir ainda uma época de exames especiais (na primeira quinzena de setembro) destinada a:
- a)Estudantes finalistas, que tenham reprovado nas outras épocas de exame a não mais do que três unidades curriculares, e aos quais não faltem mais de 4 (quatro) unidades curriculares para conclusão do plano de estudos, nelas se incluindo as unidades curriculares designadas por "Estágio/Relatório de estágio" "Trabalho/Projeto de graduação" ou "Dissertação/Trabalho de projeto";
- b)Estudantes com o estatuto ativo de trabalhadores-estudantes, que queiram requerer exame a não mais do que quatro unidades curriculares não aprovadas nas outras épocas de exames;
- c)Estudantes que não tenham mais do que duas unidades curriculares não aprovadas nas outras épocas de exames e que sejam impeditivas de entrar na Educação/Ensino clínico.
- 9.1 -A inscrição na época de exames especiais está sujeita ao pagamento da respetiva taxa administrativa.
- 10 -A avaliação por exames de uma unidade curricular é expressa na escala numérica de 0 (zero) a 20 (vinte), através de uma classificação sem casas decimais.
- 10.1 -A classificação de aprovação numa unidade curricular é 10 (dez) valores, inteiros ou arredondados.
- 10.2 -A classificação final duma unidade curricular deverá ter em conta a classificação obtida na prova oral/prática, quando tal exista.
- 10.3 -A classificação obtida num exame é publicada e averbada ao respetivo livro de termos. No caso de alunos com débitos de propinas, estes procedimentos só terão lugar após a regularização dos mesmos.
- 11 -Os casos de plágios ou de fraudes, mesmo que parciais, quando provados, implicam a não aprovação do aluno e participação escrita ao provedor do estudante e ao diretor da respetiva unidade orgânica, para eventual procedimento disciplinar.
Artigo 20.º — Regime e particularidades da avaliação por exames
Vigente desde: 26/09/2022