- 1 -A verificação da aquisição dos conhecimentos e objetivos programáticos de cada unidade curricular em que estejam inscritos é o objetivo geral da avaliação dos alunos.
- 2 -Os objetivos específicos da avaliação são definidos pelos docentes nos programas das respetivas unidades curriculares, designadamente quanto à articulação dos ECTS fixados com a aquisição das competências mínimas, que o aluno deve obter, para ser aprovado.
- 2.1 -Os docentes não podem fixar regras e modalidades de avaliação diferentes das fixadas por esta normativa pedagógica.
- 2.2 -Até três semanas após o início das aulas, os docentes devem entregar à coordenação do respetivo ciclo de estudos a proposta do seu calendário de avaliação contínua, por forma a estabelecer-se uma conciliação de datas no mapa total da avaliação contínua das diversas unidades curriculares.
- 3 -A avaliação dos conhecimentos é, sempre que possível, contínua, em função da percentagem de frequência dos alunos.
- 3.1 -A avaliação contínua exige o cumprimento efetivo da percentagem de assiduidade prevista nesta normativa para as respetivas unidades curriculares.
- 3.2 -Os alunos que não atinjam essa percentagem ficam impossibilitados de fazer avaliação contínua, sendo remetidos para a avaliação por exame no final de semestre, exceto se a unidade curricular em causa requerer a aquisição de conhecimentos e competências apenas passíveis de avaliação em contexto laboratorial/performativo ou clínico.
- 3.2.1 -As unidades curriculares que não podem ser realizadas nas épocas de exames de fim de semestre, de recurso e extraordinário são definidas pelo diretor da ESS-FP, sob proposta da coordenação de ciclo e ouvido o respetivo conselho técnico científico e conselho pedagógico.
- 3.2.2 -O aluno que fique impossibilitado de fazer avaliação contínua às unidades curriculares que não sejam passíveis de exame é considerado não aprovado, tendo de renovar a inscrição no ano letivo seguinte.
- 4 -A avaliação duma unidade curricular comportará diferentes formas de controlo da evolução dos conhecimentos e da obtenção pelo aluno das competências almejadas.
- 4.1 -Se a unidade curricular integrar uma componente letiva teórica e/ou teórico-prática, prática, a avaliação prevista na execução pedagógica do programa realiza-se de forma contínua pela verificação do cumprimento dos objetivos fixados, através do desempenho do aluno em aula, em sessões de tutoria, em sessões de orientação, em trabalhos adrede elaborados, em testes escritos e/ou orais, em participação em jornadas científicas, conferências, colóquios, seminários, congressos e outros meios de aferição do desenvolvimento informativo e cultural.
- 4.2 -O desempenho do aluno nas aulas prático-laboratoriais é avaliado, entre outros elementos, pela quantidade e pela qualidade de execução autónoma dos protocolos/técnicas/procedimentos e trabalhos nelas desenvolvidos, com vista à aquisição de efetivas competências na área científica em questão.
- 4.2.1 -O uso de bata/farda e de outros elementos ou equipamentos de proteção individual é obrigatório nas aulas prático-laboratoriais.
§ A falta de uniforme é impeditiva da participação nas sessões prático-laboratoriais. Essa falta é injustificável e conta para o cálculo da assiduidade obrigatória.
- 4.3 -A formação clínica, realizada através de estágios, educação clínica, ensino clínico, nas Clínicas Pedagógicas da Escola Superior de Saúde, no Hospital-Escola ou em Instituições externas com ela protocoladas, é avaliada de forma contínua e sistemática, tendo em consideração os seguintes aspetos:
- a)Assiduidade, pontualidade e postura no atendimento ao utente;
- b)Competências científicas, técnicas e relacionais;
- c)Qualidade do trabalho clínico;
- d)Organização e limpeza do espaço de trabalho.
- 4.3.1 -A assiduidade mínima de 90 % e outros aspetos regulamentares da formação clínica constam do manual de procedimento e do Manual/Guia de Estágio/Educação Clínica/Ensino Clínico para registo da execução pedagógica de que todos os alunos, nessa situação, se farão acompanhar.
- 4.3.2 -Os critérios de avaliação e de ponderação de cada um dos elementos atrás mencionados constarão do Manual/Guia de Estágio/Educação Clínica/Ensino Clínico.
- 4.3.3 -O uso de uniforme (modelo ESS-FP) é obrigatório em todas as aulas e sessões de formação clínica.
§ A falta de uniforme é impeditiva da participação nas sessões de formação clínica. Essa falta é injustificável e conta para o cálculo da assiduidade obrigatória.
- 4.3.4 -O uso de cartão de identificação de aluno é obrigatório.
- 4.4 -A todas as atividades com natureza avaliativa poderão ser atribuídos créditos (ECTS) devidamente proporcionais (a partir de um mínimo de 0,5 e seus múltiplos) ao número de créditos totais da unidade curricular.
- 4.5 -Todos os elementos de avaliação e ponderação devem estar discriminados nas fichas das unidades curriculares.
- 5 -A divulgação pelo docente da classificação de uma unidade curricular terá de ocorrer no prazo máximo de 12 (doze) dias úteis, após a avaliação realizada pelo aluno.
- 5.1 -Caso haja lugar à realização de provas orais/práticos/performativos obrigatórios ou à realização de exames de fim de semestre, a publicação do resultado da avaliação contínua terá de garantir o intervalo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas relativamente às datas fixadas para esses exames.
- 6 -Apenas as unidades curriculares não consideradas no n.º 3.2.1. deste artigo, cujos resultados de aprendizagem possam ser integralmente avaliados por exame, podem ser objeto de exame de fim de semestre e eventualmente de exame de recurso ou de exame extraordinário, em épocas para o efeito fixadas no cronograma escolar.
- 7 -Nenhum aluno deverá ser submetido, no mesmo dia, a mais do que uma prova de avaliação de unidades curriculares diferentes do ano em que se encontre matriculado.
- 7.1 -A situação anterior poderá não ser possível, se o aluno tiver unidades curriculares atrasadas e pretenda fazê-las também por avaliação contínua.
- 8 -Os casos de plágios ou de fraudes, mesmo que parciais, quando provados, implicam a não aprovação do aluno, e participação escrita ao provedor do estudante e ao diretor da ESS-FP, para eventual procedimento disciplinar.
- 9 -O aluno tem direito à consulta do teste e/ou de outros elementos usados na avaliação contínua que realizou e a ser esclarecido dos respetivos critérios de correção.
- 9.1 -Essa consulta e os esclarecimentos devem ser solicitados por correio eletrónico aos respetivos docentes até 48 (quarenta e oito) horas após a divulgação do resultado da avaliação, caso os docentes não tenham tomado a iniciativa de fixar dia e hora para aquele efeito.
- 9.1.1 -A consulta de prova realiza-se nos termos definidos no n.º 5.1. do artigo 19.º
- 9.2 -As classificações provisórias da avaliação contínua tornam-se definitivas 72 (setenta e duas) horas após a sua divulgação, caso não tenham existido reclamações dos alunos.
- 9.3 -Os alunos poderão recorrer da classificação dos elementos de avaliação, mas apenas na sua componente escrita e desde que o requeiram no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, após a consulta da prova.
- 9.4 -O requerimento do recurso é apresentado na respetiva Secretaria de Alunos e está sujeito a uma taxa administrativa.
- 9.5 -A direção da ESS-FP dispõe de 5 (cinco) dias úteis para solicitar fotocópia do elemento de avaliação ao docente, e respetiva grelha de correção, remetendo-a para a respetiva Secretaria de Alunos que as fornecerá ao aluno.
- 9.6 -O aluno deverá entregar a fundamentação escrita do seu recurso no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, na respetiva Secretaria de Alunos.
- 9.7 -O diretor da ESS-FP nomeará um júri de três docentes da mesma área científica para apreciar o recurso, devendo o processo estar concluído no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, após a entrega da fundamentação pelo aluno.
- 9.8 -No recurso de classificação de avaliação contínua, não há lugar à realização de provas orais, mesmo que o resultado obtido se insira dentro dos limitados fixados no n.º 2.1. do artigo seguinte.
- 9.9 -No caso de o elemento de avaliação recorrido compreender, para além da componente escrita, uma componente oral, a classificação que lhe tiver sido atribuída prevalece, desde que igual ou superior à classificação anteriormente recorrida, e será utilizada no cálculo da classificação final a atribuir a ambas as componentes, nos termos das ponderações definidas no programa da unidade curricular.
- 9.10 -No caso de o resultado do recurso de classificação de avaliação contínua ter impedido o aluno de se apresentar à época de fim de semestre, para efeitos de avaliação à unidade curricular, aplica-se o disposto no n.º 7.1, alínea a), do artigo 16.º, com as devidas adaptações.
- 10 -A classificação obtida na avaliação contínua é publicada e averbada ao respetivo livro de termos. No caso de alunos com débitos de propinas, estes procedimentos só terão lugar após a regularização dos mesmos.
Artigo 19.º — Regime e particularidades da avaliação contínua
Vigente desde: 26/09/2022