- 1 -Os alunos aprovados com classificações entre 10 (dez) e 14 (catorze) valores poderão requerer uma prova oral excecional, caso pretendam recorrer da classificação obtida na prova escrita dos exames.
- 1.1 -O requerimento da prova oral excecional deve ser apresentado na respetiva Secretaria de Alunos até 72 horas após a afixação do resultado do exame escrito ou da consulta da prova e está sujeito à taxa administrativa de inscrição para um exame.
- 1.2 -A prova oral excecional deve ocorrer no prazo máximo de duas semanas, depois da entrada do requerimento.
- 2 -Os alunos com classificação igual ou superior a 17 (dezassete) valores numa unidade curricular podem ser submetidos a uma prova oral confirmativa, que o docente, com a devida justificação, poderá requerer ao diretor da ESS-FP.
- 3 -As classificações obtidas nas provas orais excecionais prevalecem e anulam as classificações das provas escritas.
Artigo 22.º — Provas orais excecionais
Vigente desde: 26/09/2022