- 1 -Podem candidatar-se ao acesso dos cursos técnicos superiores profissionais de acordo com os termos do disposto no artigo 40.º-E do Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto:
- a)Os titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente;
- b)Os candidatos maiores de 23 anos que tenham sido aprovados nas provas especialmente adequadas e destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior, nos termos do Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março;
- 2 -Podem igualmente candidatar-se ao acesso ao curso técnico superiores profissionais, os titulares de um diploma de especialização tecnológica, de um diploma de técnico superior profissional ou de um grau de ensino superior.
- 3 -Os estudantes que concluam os cursos de formação profissional de nível secundário ou equivalente nas escolas e noutras entidades organizadas, para o efeito, em rede com a ESS-FP têm prioridade na ocupação de até 50 % das vagas que sejam fixadas nos CTeSP por esta ministrados e para os quais reúnam as condições de ingresso.
- 4 -Os estudantes com deficiência têm prioridade na ocupação no mínimo de duas vagas, até 4 % das vagas que sejam fixadas nos cursos técnicos superiores profissionais para os quais reúnam as condições de ingresso.
- 5 -A prioridade dos estudantes com deficiência prevalece sobre a prioridade dos estudantes referidos no 3.
- 6 -As regras para avaliação funcional da deficiência são fixadas pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior, observando os princípios fixados para situações similares no âmbito do regime geral de acesso ao ensino superior.
Artigo 31.º — Acesso
Vigente desde: 26/09/2022