- 1 -O ano letivo funciona pedagogicamente em regime semestral, em aulas de natureza magistral ou teóricas; teórico-práticas; práticas não laboratoriais; práticas laboratoriais; clínicas; de trabalho de campo; de orientação tutorial; de seminário; de estágio/ensino clínico/educação clínica; e de ensino à distância, em plataforma síncrona.
- 2 -O limite anual de inscrição a 60 (sessenta) ECTS, previsto no n.º 7 do artigo 5.º, pode ser excecionalmente ultrapassado em até mais 18 (dezoito) ECTS apenas se, cumulativamente:
- a)As unidades curriculares atrasadas não forem prático-laboratoriais nem de estágio, nem com precedência científica e/ou técnica relativamente a unidades curriculares do último ano do curso. Caso o sejam, não haverá lugar à acumulação dos ECTS, no último ano, aplicando-se, assim, a regra de inscrição fixada no n.º 7.2. do artigo 5.º;
- b)O estudante for considerado finalista, entendendo-se por "estudante finalista" aquele que, com a respetiva aprovação em todas as unidades curriculares em que se inscreva (num máximo de 78, setenta e oito, ECTS), possa concluir, nesse ano letivo, o ciclo de estudos.
Artigo 8.º — Regime de funcionamento pedagógico
Vigente desde: 26/09/2022