- 1 -O Parque Biológico mantém atualizados registos individuais dos animais e adequados às espécies da coleção zoológica, pelo prazo mínimo de 20 anos.
- 2 -Os registos animais possuem a seguinte informação:
- a)Nome científico e nome comum da espécie;
- b)Origem referindo, nomeadamente o Centro de Recuperação, bem como a identificação dos progenitores e local ou locais onde tenham estado anteriormente;
- c)Sexo, se possível;
- d)Data de nascimento ou data estimada de nascimento;
- e)Descrição de quaisquer sinais particulares ou marcas artificiais que o possa melhor caracterizar;
- f)Dados clínicos dos animais, designadamente programas de profilaxia médica e sanitária, doenças infetocontagiosas ou parasitárias que ocorreram e tratamentos efetuados;
- g)Data da morte, resultados da necropsia e destino dos cadáveres;
- h)Ocorrências relacionadas com a fuga de animais;
- i)Data de entrada na coleção, data de saída, destino e propósito da saída.
- 3 -Além dos registos individuais dos animais, o Parque Biológico dispõe de um registo anual dos animais da coleção, onde constam todas as entradas e saídas.
- 4 -São efetuados registos diários com todos os controlos diários efetuados em quarentenas ou alojamentos, registos estes que serão mantidos pelo prazo mínimo de seis anos.
- 5 -São efetuados registos diários de observação animal onde consta toda a avaliação feita diariamente a cada espécime e onde se regista qualquer alteração verificada.
- 6 -Registo de subprodutos de origem animal.
Artigo 5.º — Registos obrigatórios
Vigente desde: 14/08/2024