- 1 -Está impedido de tomar ou manter arrendamento de uma habitação municipal em regime de renda apoiada, bem como em regime de renda reduzida, quem se encontra numa das situações descritas nas alíneas do n.º 1 do artigo anterior.
- 2 -O arrendatário deve comunicar aos serviços da unidade orgânica de Ação Social a existência de uma situação de impedimento, no seu caso ou no de qualquer membro do seu agregado familiar, no prazo máximo de 30 dias a contar da data da ocorrência.
- 3 -O impedimento relativo a um dos membros do agregado familiar é extensível a todos os restantes membros.
Artigo 11.º — Impedimentos
Vigente desde: 14/07/2026