- 1 -A habitação a atribuir ao candidato deve ser adequada à composição do seu respetivo agregado familiar.
- 2 -Nos casos em que exista no agregado familiar, indivíduo com deficiência física ou mental acentuada e devidamente comprovada, a tipologia de habitação a atribuir pode ser superior à referenciado no anexo IV, com as tipologias adequadas.
Artigo 12.º — Habitação adequada
Vigente desde: 14/07/2026