- 1 -Incidindo o arrendamento sobre a casa de morada de família, o seu destino é, em caso de divórcio ou separação judicial de pessoas e bens, decidido por acordo dos cônjuges, podendo estes optar pela transmissão ou pela concentração a favor de um deles, sendo que na falta de acordo cabe ao tribunal decidir.
- 2 -No caso previsto na parte final do número anterior, a falta de impulso judicial pelos arrendatários, no prazo de 6 meses a contar da separação, implica a imediata cessação da vigência do contrato e a obrigação da entrega da moradia ao Município.
- 3 -O Município deve aguardar o acordo sobre o destino da casa morada de família homologado pelo juiz ou pelo conservador do registo civil ou a decisão judicial a ela relativa, a fim de proceder em conformidade.
- 4 -A transmissão do contrato de arrendamento nos termos do presente artigo dá lugar ao reajustamento da renda.
Artigo 38.º — Transmissão de arrendamento em caso de divórcio ou separação judicial
Vigente desde: 14/07/2026