- 1 -O contrato de arrendamento não caduca por morte do arrendatário, quando lhe sobreviva:
- a)Cônjuge com residência no locado;
- b)Pessoa que com o arrendatário vivesse no locado em união de facto e há mais de dois anos;
- c)Descendentes ou ascendentes que vivessem em economia comum com o arrendatário há mais de dois anos e, consequentemente, integrem o agregado familiar do arrendatário.
- 2 -Havendo várias pessoas com direito à transmissão, a posição do arrendatário transmite-se, em igualdade de circunstâncias, sucessivamente, para o cônjuge sobrevivo ou para a pessoa com quem o arrendatário vivesse em união de facto, para os descendentes do falecido ou para os seus ascendentes ou, de entre estes, para o mais velho.
- 3 -A transmissão do contrato de arrendamento nos termos do presente artigo dá lugar ao reajustamento da renda.
Artigo 39.º — Transmissão por morte do Titular
Vigente desde: 14/07/2026