- 1 -Os serviços da Câmara Municipal de Lagoa podem, a todo o tempo, vistoriar as habitações atribuídas.
- 2 -A vistoria a que alude o número anterior apenas poderá ter por propósito de:
- a)Fiscalizar o cumprimento, pelos arrendatários municipais, das obrigações que lhe são impostas na legislação aplicável e no presente regulamento;
- b)Verificar o estado de conservação das habitações, com especial atenção ao grau de zelo dedicado ao mesmo pelos arrendatários;
- c)Executar trabalhos e serviços indispensáveis à realização de propósitos municipais, tais como implementar medidas de segurança, corrigir vícios nas habitações ou em habitações contíguas ou adjacentes, proceder à elaboração de plantas, medições e outros estudos destinados à execução de trabalhos de reabilitação e de restauro.
- 3 -A realização da vistoria pode ser agendada previamente ou realizada sem aviso, caso esteja em causa salvaguardar a integridade física dos arrendatários ou do estado do imóvel municipal.
- 4 -Da vistoria realizada na habitação será lavrado um relatório técnico com a descrição sucinta, mas completa, do estado da habitação, das diligências efetuadas e dos trabalhos nela realizados.
- 5 -Sempre que se justifique, pode ser solicitada a intervenção das autoridades sanitárias competentes do concelho, designadamente do Delegado de Saúde e/ou do Médico Veterinário Municipal.
- 6 -A recusa injustificada de permitir o acesso à habitação para os efeitos previstos nos números anteriores consubstancia o incumprimento muito grave das obrigações decorrentes da relação contratual, constituindo motivo para a cessação do contrato de arrendamento apoiado.
Artigo 48.º — Vistoria do Imóvel pelo Município
Vigente desde: 14/07/2026