- 1 -Além de outras causas de resolução previstas na Lei geral, no NRAU, na Lei n.º 81/2014 de 19 de dezembro, alterada na sua atual redação pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto, restantes diplomas legais sobre esta matéria e no presente regulamento, constituem causas de resolução do contrato de arrendamento apoiado pelo Município:
- a)O incumprimento de qualquer das obrigações, gerais ou específicas, previstas legalmente, no artigo 47.º e demais do presente regulamento e no contrato de arrendamento, pelo arrendatário ou pelas pessoas do seu agregado familiar;
- b)O conhecimento da existência de uma das situações de impedimento;
- c)A prestação de falsas declarações por qualquer elemento do agregado familiar, de forma expressa ou por omissão, sobre os rendimentos ou sobre factos e requisitos determinantes para o acesso ou manutenção do arrendamento;
- d)A permanência na habitação, por período superior a um mês, de pessoa que não pertença ao agregado familiar, sem autorização prévia do Município;
- e)O conhecimento pelos serviços do Município da prática de atividades ilícitas que decorram na habitação.
- 2 -Nos casos das alíneas do número anterior, a resolução do contrato de arrendamento pelo Município opera por comunicação ao arrendatário, onde fundamentadamente invoque a respetiva causa, após audição do interessado.
- 3 -Na comunicação referida no número anterior, o Município deve fixar o prazo, no mínimo de 60 dias, para a desocupação e entrega voluntária da habitação, não caducando o seu direito à resolução do contrato ainda que o arrendatário ponha fim à causa que a fundamentou.
Artigo 49.º — Resolução pelo Município
Vigente desde: 14/07/2026