- 1 -Considera-se haver renúncia do arrendatário ao arrendamento da habitação quando esta não seja usada por ele ou pelo agregado familiar por período superior a seis meses a contar da data da primeira comunicação do Município.
- 2 -Considera-se não uso da habitação a situação em que, dentro do período mínimo de seis meses, quando se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)Tenham sido realizadas pelo menos duas tentativas, com intervalo mínimo de duas semanas entre cada uma delas, de entrega de comunicação na pessoa do arrendatário ou de elemento do agregado familiar, consoante for o caso, por ofício com envio registado e aviso de receção ou entrega mediante protocolo, e que esta entrega tenha resultado impossível por ausência dos mesmos;
- b)Os registos do fornecimento de serviços essenciais de água e eletricidade evidenciarem a ausência de contratos de fornecimento ou de consumos relativamente ao locado, bem como, informações recolhidas junto de entidades comunitárias da zona de residência do agregado familiar.
- 3 -A comunicação deve referir:
- a)Que o Município tem conhecimento do não uso da habitação por parte do arrendatário ou do agregado familiar, consoante for o caso;
- b)Que o não uso da habitação por período superior a seis meses a contar da data da primeira tentativa de contacto pessoal, ali indicada, constitui renúncia ao arrendamento e determina a cessação do contrato;
- c)O prazo, no mínimo de 30 dias úteis, de que o arrendatário e os elementos do seu agregado familiar dispõem, para procederem à desocupação e entrega voluntária da habitação, livre de pessoas e bens.
- 4 -A cessação do contrato opera no termo do prazo de 30 dias úteis a contar da data da última tentativa de contacto e confere ao senhorio o direito de tomar posse do locado e de considerar abandonados a seu favor os bens móveis nele existentes, após o decurso do prazo de 30 dias úteis.
Artigo 50.º — Cessação do contrato por renúncia
Vigente desde: 14/07/2026