- 1 -Os concursos para recrutamento de professores coordenadores principais, coordenadores e adjuntos são, exclusivamente, documentais, abertos para uma área ou áreas disciplinares a especificar no aviso de abertura.
- 2 -Os concursos visam averiguar o mérito dos candidatos, a sua capacidade profissional, a sua atividade científica, técnica e de investigação e, ainda, o valor das suas capacidades pedagógicas, tendo sempre como premissa orientadora as necessidades do serviço e as funções a desempenhar e que se encontram explicitadas nos artigos 2.º-A, 3.º e 9.º-A n.º 1 do ECDESP.
- 3 -Para além do disposto nos artigos anteriores, são ainda apreciados, nos termos do n.º 6 do artigo 23.º do ECPDESP, o desempenho técnico-científico e profissional, a capacidade pedagógica e o desempenho noutras atividades relevantes para a missão da Universidade.
- 4 -A especificação da área, ou áreas disciplinares, referida no n.º 1, deste artigo, não deve ser feita de forma restritiva, que, de forma inadequada, estreite o universo dos candidatos, salvo em áreas de manifesta escassez de profissionais e em que as exigências técnicas e científicas, objetivamente fundamentadas, exijam um perfil de candidato muito específico.
- 5 -O fator experiência docente não pode ser critério de exclusão e, quando considerado no âmbito do concurso, não se pode restringir à experiência numa determinada instituição ou conjunto de instituições
Artigo 10.º — Tipos de Concursos e Finalidade dos Concursos
Vigente desde: 22/11/2019