- 1 -Os Júris são presididos pelo Reitor ou por um Vice-Reitor por ele nomeado, com possibilidade de subdelegação nos Presidentes das UO, desde que possuam categoria igual ou superior à que foi posta a concurso e devem iniciar a sua atividade reunindo pela primeira vez, no máximo de 5 dias, após a comunicação do despacho que os nomeia.
- 2 -Compete ao Presidente do júri, designadamente:
- a)Diligenciar pela tramitação do concurso;
- b)Presidir às reuniões do júri, fixando previamente a ordem dos trabalhos;
- c)Dar execução às deliberações do júri;
- d)Garantir aos candidatos o acesso às atas e aos demais documentos, bem como a emissão de certidões ou reproduções autenticadas.
- 3 -As deliberações são tomadas por votação nominal fundamentada nos critérios de seleção adotados e divulgados no edital.
- 4 -O júri só pode deliberar quando estiverem presentes, pelo menos, dois terços dos seus vogais e quando a maioria dos vogais presentes for externa.
- 5 -O Presidente do júri tem voto de qualidade e só vota:
- a)Quando for professor ou investigador da área ou áreas disciplinares para que o concurso foi aberto; ou
- b)Em caso de empate na votação.
- 6 -As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros do júri presentes à reunião, não sendo permitidas abstenções.
- 7 -A metodologia de votação a utilizar para a formação da maioria absoluta na ordenação dos candidatos consta do edital de abertura do concurso.
- 8 -As reuniões do júri de natureza preparatória da decisão final podem ser realizadas por teleconferência.
- 9 -As reuniões do júri de natureza preparatória da decisão final podem, excecionalmente, por iniciativa do Presidente, ser dispensadas sempre que, ouvidos por escrito, num prazo por aquele fixado, nenhum dos vogais solicite tal realização e todos se pronunciem no mesmo sentido.
Artigo 16.º — Funcionamento
Vigente desde: 22/11/2019