- 1 -Os júris nomeados asseguram a tramitação do procedimento concursal, desde a data da sua nomeação até à elaboração da lista de ordenação final, competindo-lhe, designadamente:
- a)Fixar os parâmetros de avaliação, os métodos e critérios de seleção a adotar e o sistema de avaliação e classificação final, de acordo com os perfis de competências académicas científicas, pedagógicas e de experiência profissional que tiverem sido aprovados pelos órgãos legal e estatutariamente competentes para os candidatos a selecionar;
- b)Admitir e excluir candidatos do concurso, fundamentando as respetivas deliberações;
- c)Definir e aplicar a cada candidato admitido os instrumentos de avaliação para apuramento da classificação final que objetive os parâmetros de avaliação referidos na alínea b) tendo em conta o disposto no n.º 8 do artigo 14.º do presente regulamento;
- d)Notificar os candidatos, sempre que tal seja exigido, nos termos definidos no presente regulamento;
- e)Garantir aos candidatos o acesso às atas das reuniões e aos documentos do concurso e a emissão de certidões ou reproduções autenticadas;
- f)Remeter ao órgão da direção da unidade orgânica todos os documentos que careçam de homologação por parte da entidade competente, bem como o processo global do concurso após o seu termo.
- 2 -No exercício das suas funções os júris são apoiados pelos serviços da unidade orgânica a quem se destina o concurso.
Artigo 15.º — Competência
Vigente desde: 22/11/2019