- 1 -Finda a fase de admissão ao concurso o júri dá início à apreciação das candidaturas, tendo em conta os critérios constantes do edital.
- 2 -O júri deve deliberar sobre a aprovação em mérito absoluto, com base no mérito do currículo global dos candidatos na área ou áreas disciplinares para que foi aberto o concurso e tendo ainda em conta eventuais requisitos específicos para aprovação em mérito absoluto constantes do edital.
- 3 -No caso de não aprovação em mérito absoluto, o júri deve proceder à audiência prévia dos candidatos excluídos que, querendo, se podem pronunciar por escrito, no prazo de dez dias, aplicando-se o referido no artigo anterior.
- 4 -O júri procede à avaliação dos candidatos aprovados em mérito absoluto, considerando os critérios e parâmetros de avaliação, bem como os respetivos fatores de ponderação, constantes do edital do concurso.
Artigo 32.º — Avaliação e Seleção
Vigente desde: 22/11/2019