- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o prazo de proferimento das decisões finais dos júris não pode ser superior a noventa dias seguidos, contados a partir da data limite para a apresentação das candidaturas.
- 2 -O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado quando o elevado número de candidatos e/ou a especial complexidade do concurso o justifique.
Artigo 37.º — Prazo de decisão final
Vigente desde: 22/11/2019