Ao abrigo do disposto no artigo 44.º-A do ECPDESP, e nos moldes que venham a ser definidos pela Universidade, pode vir a ter lugar o recurso a mecanismos de resolução alternativa de litígios ocorridos no âmbito dos concursos.
Artigo 45.º — Resolução Alternativa de Litígios
Vigente desde: 22/11/2019