- 1 -Na área da Reserva Natural Local da Foz do Almargem e do Trafal são interditos os seguintes atos e atividades:
- a)A colheita, captura, apanha, abate, detenção, transporte ou comercialização, de quaisquer espécies vegetais (no todo ou em parte), ou animais, sujeitos a medidas de proteção e/ou com categoria de ameaça atribuída, em qualquer fase do seu ciclo biológico, incluindo a destruição de ninhos ou a apanha de ovos, a perturbação ou a destruição dos seus habitats, com exceção da aprovação dos atos e atividades mencionados nas alíneas d) e e) do n.º 1, do artigo n.º 13;
- b)O abate de árvores e arbustos indígenas, bem como a destruição de solo vivo e/ou do coberto vegetal que não sejam alvo de gestão florestal, excetuando as intervenções necessárias à gestão da Reserva Natural, as ações de limpeza no âmbito da Defesa da Floresta Contra Incêndios (Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual; Decreto-Lei n.º 10/2018, de 14 de fevereiro) e operações urbanísticas tituladas com enquadramento jurídico legal, com previsão de medidas compensatórias;
- c)O sobrevoo por aeronaves abaixo de 1000 pés (com ou sem motor), incluindo as pilotadas remotamente, com exceção de operações de vigilância e salvamento e dos corredores definidos legalmente, nomeadamente para serviço do Aeroporto Internacional de Faro;
- d)A destruição, delapidação ou recolha de bens culturais e achados arqueológicos, bem como a recolha de bens culturais móveis, mesmo se resultantes de descoberta fortuita;
- e)A destruição ou delapidação de património natural e geológico, incluindo minerais, rochas e fósseis, assim como a sua recolha, salvo se realizada para fins exclusivamente científicos e devidamente autorizados ou ao abrigo do regime jurídico dos recursos geológicos;
- f)A introdução e o repovoamento com espécies exóticas invasoras;
- g)O estacionamento e circulação de veículos motorizados fora das zonas expressamente destinadas a esse fim, com exceção dos proprietários e de pessoas que aí exerçam a sua atividade profissional, entidades fiscalizadoras, de socorro, de combate a incêndios e de gestão da área da Reserva Natural;
- h)A prática de atividades turísticas, desportivas ou de lazer motorizadas, suscetíveis de provocarem poluição sonora ou aquática ou que pela sua natureza específica ponham em risco objetivo os valores naturais presentes na área protegida;
- i)A prática de campismo, caravanismo ou autocaravanismo, bem como qualquer forma de pernoita, fora dos locais destinados a esse fim;
- j)A circulação de animais domésticos e domesticados, sem trela ou açaimo funcional (encontrando-se os cães de assistência dispensados deste último utensílio), nos termos da legislação vigente, especialmente nos espaços naturais (praias, dunas, arribas, taludes e zona adjacente, espaço lagunar, áreas húmidas e áreas ameaçadas por cheias, linhas de água e margens);
- k)O exercício de caça ou de pesca, com exceção da aprovação dos atos e atividades mencionados nas alíneas d) e e) do n.º 1, do artigo n.º 13;
- l)O furto, a destruição ou a danificação de equipamentos e infraestruturas de suporte e apoio à gestão da Reserva Natural;
Artigo 12.º — Atos e atividades Interditos
Vigente desde: 14/08/2024