- 1 -Consideram-se comportamentos perturbadores, nos termos da alínea q) do artigo anterior todos aqueles que perturbem os utilizadores, colaboradores ou o normal funcionamento da BMP, nos quais se incluem:
- a)Danificar ou colocar em risco, equipamento ou documentos da BMP ou de terceiros;
- b)Colocar em risco a sua integridade física ou de terceiros;
- c)Importunar ou ameaçar, verbal ou fisicamente, outros utilizadores ou colaboradores;
- d)Utilizar linguagem inapropriada ou ofensiva;
- e)Fazer ou provocar barulhos perturbadores como falar alto, gritar, bater com objetos ou usar teclados com violência;
- f)Possuir qualquer tipo de arma, excetuando elementos das forças de segurança ou das forças armadas em exercício de funções;
- g)Desenvolver qualquer tipo de atividade ilegal;
- h)Vender qualquer tipo de bem ou serviço;
- i)Efetuar qualquer tipo de peditório;
- j)Efetuar qualquer tipo de questionário, inquérito ou entrevista sem autorização prévia do responsável;
- k)Afixar ou distribuir qualquer tipo de panfleto sem autorização prévia do responsável;
- l)Estar sob influência de álcool ou drogas ilícitas;
- m)Entrar nas instalações com o traje descomposto;
- n)Ostentar indícios de falta de higiene pessoal que perturbem outros utilizadores ou colaboradores;
- o)Urinar ou defecar fora dos locais adequados nas instalações sanitárias;
- p)Exercer qualquer tipo de jogo, excetuando os jogos integrados na coleção da BMP;
- q)Consultar de forma provocadora imagens de caráter sexual ou ofensivas;
- r)Fumar dentro das instalações da BMP;
- s)Entrar em áreas reservadas ou temporariamente assinaladas como inacessíveis;
- t)Efetuar qualquer registo fotográfico, vídeo ou sonoro do interior das instalações, sem autorização prévia.
- 2 -Sem prejuízo do necessário aviso por parte dos colaboradores da BMP para que o utilizador cesse o seu comportamento inapropriado e das sanções que ao caso forem aplicáveis, sempre que necessário são chamadas as respetivas autoridades policiais e acionados os procedimentos contraordenacionais ou legais adequados.
Artigo 13.º — Comportamentos perturbadores
Vigente desde: 23/07/2025