- 1 -O utilizador assume toda a responsabilidade das obras que lhe são emprestadas.
- 2 -São aceites devoluções de documentos por outros que não o utilizador requisitante, ainda que a este continue a caber a responsabilidade de tal ato, pressupondo-se que isso ocorre com o seu conhecimento e autorização.
- 3 -Decorrido o prazo convencionado para o empréstimo, se o utilizador não proceder à devolução do documento, é notificado por escrito, por via telefónica ou por correio eletrónico.
- 4 -Do incumprimento do prazo estipulado deriva a sanção de impedimento de realização de novos empréstimos, pelo número de dias igual ao período de atraso verificado.
- 5 -A não devolução das obras confere à Câmara Municipal o direito de acionar os competentes meios legais.
- 6 -Em caso de perda ou dano o utilizador é obrigado, no prazo de 10 dias úteis, a proceder à sua substituição por um exemplar igual ou ao seu pagamento integral pelo preço praticado no mercado.
- 7 -No caso de a obra em apreço estar incluída numa coleção em vários volumes, o valor a indemnizar é o da totalidade da obra.
- 8 -A BMP recusará novo empréstimo a utilizadores responsáveis pela perda, dano ou posse prolongada e abusiva de documentos, enquanto tais situações não forem regularizadas.
- 9 -A importância a pagar pelo utilizador em caso de dano ou extravio de publicações é a seguinte:
- a)A publicação danificada ou extraviada deve ser substituída por outro exemplar igual, cujos custos de aquisição são suportados pelo utilizador responsável pela requisição;
- b)No caso de a obra já não existir à venda no mercado livreiro, o utilizador responsável deve indemnizar a BMP no valor registado pelos serviços à data da aquisição;
- c)No caso da obra de já não existir à venda no mercado livreiro e os serviços não conseguirem apurar o valor real de aquisição, o utilizador responsável pela requisição deve suportar uma indemnização pelo dano ou extravio da mesma, em valor a fixar em deliberação de Câmara, tomando em consideração o valor estimado da publicação, bem como todas as despesas inerentes ao respetivo processo.
Artigo 21.º — Devolução do empréstimo domiciliário
Vigente desde: 23/07/2025