- 1 -A decisão sobre a instauração do processo de contraordenação e aplicação das coimas é da competência do Presidente da Câmara, sendo delegável e subdelegável, nos termos da lei.
- 2 -A instrução dos processos de contraordenação referidos no presente Regulamento, compete ao Presidente da Câmara, nos termos da lei.
- 3 -O produto das coimas, mesmo quando estas sejam fixadas em juízo, constitui receita do Município.
Artigo 31.º — Processo contraordenacional
Vigente desde: 23/07/2025