Sem prejuízo da aplicação das sanções de interdição de acesso constantes dos artigos anteriores e da responsabilidade civil ou penal que ao caso assista, os comportamentos perturbadores previstos na alínea q) do artigo 12.º e descritos nas alíneas do n.º 1 do artigo 13.º são sancionados como contraordenação com coima de 30 € a 100 €.